JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, inclusive a existência de prequestionamento e a possibilidade de reexame das questões suscitadas. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial (arts. 163, 164, 166, 167 e 50, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, e arts. 9º, 10, 54 e 284 do Código de Processo Civil), a afastar o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a análise da alegada comprovação do exercício regular da atividade por mais de dois anos (Lei n.º 11.101/2005, arts. 161 c/c 48) demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 163, 164, 166, 167 e 50, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, bem como dos arts. 9º, 10, 54 e 284 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.4. A aferição do requisito temporal de exercício regular da atividade por mais de dois anos, previsto nos arts. 161 c/c 48 da Lei n.º 11.101/2005, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo.5. .Agravo interno desprovido.
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