- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, com necessidade de incidente de impugnação de crédito, autuação em separado e contraditório, para reconhecer a não sujeição do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado assentou a ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a tese suscitada com fulcro no aludido dispositivo não foi conhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado assenta a falta de prequestionamento do ponto suscitado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.
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