- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para condenar ao pagamento de lucros cessantes, deixando de majorar honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da presunção de prejuízo com base no valor locatício até a disponibilização da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição pela ausência de redistribuição dos ônus sucumbenciais apesar do parcial provimento; e (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima e à readequação dos ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado delimitou o parcial provimento à condenação em lucros cessantes e consignou a não majoração de honorários, sem incompatibilidade interna entre fundamentação e conclusão.5. Não há omissão, porque a redistribuição dos ônus sucumbenciais não integrou as matérias devolvidas no recurso especial; o acórdão apreciou integralmente os temas de lucros cessantes e multa contratual, nos limites da cognição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado delimita o alcance do parcial provimento e decide a não majoração de honorários sem incompatibilidade interna. 2. Não cabem embargos de declaração para ampliar o objeto decidido quando o acórdão embargado analisou devidamente apenas as matérias devolvidas, não abrangendo redistribuição dos ônus sucumbenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 402; CDC, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. STJ, Súmulas n. 5, 7.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.