JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança ajuizada contra instituição financeira, na qual se discutem prescrição, termo inicial e percentual de juros moratórios, validade de prova testemunhal e distribuição da sucumbência.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em apelação, (i) não conheceu de preliminar de prescrição por considerá-la coberta pela coisa julgada material, em razão de decisão anterior transitada em julgado que afastara a prescrição; (ii) afastou alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) reconheceu a responsabilidade extracontratual da instituição financeira, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso, com readequação apenas do percentual; (iv) entendeu robusto o conjunto probatório documental e testemunhal e que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório; e (v) afastou a sucumbência recíproca, por decaimento mínimo da parte autora.3. Decisão recorrida. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), não conheceu da alegação de prescrição fundada no art. 206 do CC por incidência da Súmula 284/STF e ausência de correlação com a ratio decidendi (coisa julgada - arts. 502 e 505 do CPC), não conheceu da impugnação ao termo inicial dos juros (arts. 396 e 405 do CC e arts. 219 e 240 do CPC) e à sucumbência recíproca (art. 85, § 2º, do CPC) por incidência da Súmula 7/STJ, e não conheceu da alegada nulidade da prova testemunhal (arts. 373, I, e 351 do CPC) por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à prescrição e à alegada ilicitude de prova testemunhal; (ii) a prescrição da pretensão autoral poderia ser novamente apreciada, à luz do art. 206 do CC, em face de decisão anterior transitada em julgado que a afastou (arts. 502 e 505 do CPC); (iii) é possível, em recurso especial, rediscutir a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade para modificar o termo inicial dos juros moratórios (arts. 396 e 405 do CC e arts. 219 e 240 do CPC), diante da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (iv) a alegada nulidade do depoimento de sócia da autora, como prova testemunhal, poderia ser examinada sem prévia apreciação pela instância ordinária (arts. 373, I, e 351 do CPC); e (v) o ajuste do percentual de juros configuraria sucumbência recíproca, a justificar a redistribuição da verba sucumbencial (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as alegações de prescrição e de valor probatório da prova testemunhal, assentando que nova discussão sobre a prescrição esbarrava na coisa julgada material e que o conjunto probatório era suficiente para amparar a condenação, de modo que não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.7. A controvérsia decidida pelo Tribunal de origem acerca da prescrição fundou-se exclusivamente na incidência da coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC), por já ter havido decisão anterior transitada em julgado afastando a prescrição, de modo que os dispositivos do art. 206 do Código Civil não guardam pertinência com a ratio decidendi, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e obstando o conhecimento do recurso especial nesse ponto.8. Matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente ou a prescrição em geral, também se sujeitam à preclusão quando anteriormente apreciadas em decisão irrecorrível, não podendo ser reexaminadas em razão da coisa julgada material.9. A tentativa de alterar, em recurso especial, a qualificação da relação jurídica como contratual, para afastar o entendimento do Tribunal de origem de que se trata de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.10. Firmado pelas instâncias ordinárias que se cuida de responsabilidade extracontratual, mostra-se correta a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54/STJ e com o art. 406 do Código Civil de 2002, não havendo como acolher a tese de incidência dos juros apenas a partir da citação ou do trânsito em julgado.11. A alegação de nulidade da prova testemunhal, consubstanciada no depoimento de sócia da autora, não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi especificamente suscitada na apelação, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 282/STF, que impede o exame da suposta violação dos arts. 373, I, e 351 do CPC.12. A discussão sobre a existência de sucumbência parcial ou recíproca, decorrente de mera readequação do percentual de juros, envolve aferição do grau de êxito de cada litigante e do decaimento mínimo ou relevante dos pedidos, providência que pressupõe reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.13. Tendo o Tribunal de origem consignado que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, apenas quanto ao percentual dos juros, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo que a manutenção da condenação integral da parte ré ao pagamento da verba sucumbencial, com honorários fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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