- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em ação regressiva ajuizada por condomínio contra ex-síndica, com denunciação da lide ao advogado e à empresa de assessoria contábil, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de ação de cobrança indevida proposta contra condômino.2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão regressiva. Em apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do condomínio para anular a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação, firmando entendimento de que o prazo prescricional tem início no pagamento da obrigação indenizatória.3. No recurso especial, o recorrente sustentou que, à luz do art. 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição deveria ser o trânsito em julgado da condenação do condomínio na ação indenizatória, ocasião em que o direito teria sido violado. A decisão monocrática manteve o acórdão do Tribunal de origem e não conheceu do recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo condomínio contra a ex-síndica, seu advogado e empresa de assessoria contábil, para ressarcimento de valores pagos a título de indenização por cobrança indevida de dívida condominial, especificamente se o marco inicial é o trânsito em julgado da sentença que condenou o condomínio ou o efetivo pagamento da obrigação indenizatória, à luz do art. 189 do Código Civil e do princípio da actio nata.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito de regresso pressupõe logicamente a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, pois apenas com a efetiva redução patrimonial se configura o dano que autoriza a pretensão regressiva, conforme interpretação sistemática do art. 934 do Código Civil.6. Em consonância com a vertente subjetiva da teoria da actio nata, a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado tem plena ciência da lesão, de sua extensão e do responsável, e dispõe de condições de exercer o direito de ação, de modo que o trânsito em julgado da sentença que reconhece a obrigação não basta, por si só, para deflagrar o prazo prescricional se ainda não ocorreu o pagamento.7. No caso concreto, a pretensão regressiva do condomínio surgiu apenas com o pagamento da indenização devida ao condômino, momento em que se verificou a efetiva diminuição patrimonial, razão pela qual o acórdão recorrido, ao fixar esse pagamento como termo inicial da prescrição, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em hipóteses de ação regressiva.8. Inexistindo dissídio com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e estando a decisão agravada em conformidade com o entendimento reiterado sobre o termo inicial da prescrição em ações regressivas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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