- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a existência de negativa de prestação jurisdicional, o adequado prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, a desnecessidade de reexame de provas e a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do apelo nobre. 3.Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma a inexistência de elementos capazes de modificar a decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, superando os óbices de admissibilidade relativos (i) à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) à ausência de prequestionamento, inclusive implícito, dos dispositivos federais invocados, notadamente os arts. 505 e 507 do CPC; (iii) à deficiência de fundamentação recursal e à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (iv) à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e à insuficiente demonstração de dissídiojurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas as razões recursais não apresentam fundamentos idôneos a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, delimitando o objeto do agravo de instrumento e remetendo as demais questões ao juízo de primeiro grau, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco cerceamento de defesa pela mera advertência quanto à multa de embargos protelatórios. 7. Constata-se ausência de prequestionamento, inclusive de forma implícita, dos dispositivos legais indicados como violados, em especial dos arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que a matéria correlata ao desbloqueio de ativos deveria ser apreciada no mérito dos embargos pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a considerações em obiter dictum, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação do recurso especial e do próprio agravo interno, pois a parte apenas menciona, em tese, dispositivos legais e precedentes, sem demonstrar de forma objetiva e convincente a forma concreta de sua violação pelo acórdão recorrido, e sem estabelecer diálogo efetivo com a ratio decidendi, configurando a hipótese da Súmula 284/STF e do dever de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC. 9. A pretensão de reconhecer a suficiência de garantia do juízo, de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e de determinar o desbloqueio de ativos demanda reexame de elementos fático-probatórios (valor arrestado, extensão da garantia, verossimilhança das teses defensivas e circunstâncias da constrição), o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois as razões recursais se limitam à citação abstrata de julgados, sem cotejo analítico, sem indicação de similitude fática e, em diversos pontos, apoiadas em premissas fáticas distintas, de modo que também incidem os óbices da Súmula 7/STJ para o conhecimento por divergência. 11. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão monocrática - notadamente quanto à falta de prequestionamento, à deficiência de fundamentação e à necessidade de reexame de provas -, aplica-se a orientação consolidada desta Corte de que o agravo interno não comporta provimento quando não ataca, de forma direta e completa, os motivos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial. 12. Mantém-se, por consequência, a decisão que não conheceu do recurso especial e, inexistindo causa para alteração, preserva-se a majoração de honorários advocatícios fixada na decisãorecorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO13. Agravo interno desprovido.
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