- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça, sob fundamentos de ausência de demonstração adequada de violação aos arts. 921 e 995 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF, por analogia) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial e o agravo em recurso especial apresentaram fundamentação adequada, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) saber se a controvérsia submetida ao recurso especial pode ser apreciada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, à vista do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar negativa de prestação jurisdicional, cabendo distinguir decisão desfavorável de ausência de fundamentação.5. O recurso especial limitou-se a mencionar genericamente os arts. 921 e 995 do Código de Processo Civil, sem explicitar, de modo objetivo e convincente, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais dispositivos, especialmente quanto à integração normativa entre o art. 921, I, e o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.6. A parte recorrente e, posteriormente, a parte agravante não observaram o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da decisão monocrática, previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto se limitaram a reproduzir teses já deduzidas na apelação, sem enfrentar, de forma dialética e concreta, os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação, à prejudicialidade externa e à incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.7. A controvérsia relativa à existência de prejudicialidade externa, à suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, e à repercussão de decisão proferida em demanda conexa sobre o título executivo demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. A atuação monocrática do relator ao não conhecer do agravo em recurso especial encontra amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o julgamento singular de recursos manifestamente inadmissíveis ou em conformidade com jurisprudência consolidada.9. Não tendo a parte agravante demonstrado que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, nem evidenciado, de modo concreto, que o exame da tese recursal prescindiria do reexame fático-probatório, permanece incólume o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial e justifica a manutenção da decisão monocrática.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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