JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda fundada em atraso na entrega de imóvel, na qual a Agravante sustenta caso fortuito e força maior, validade das cláusulas contratuais e do prazo de tolerância, além da inexistência de dano moral, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do apelo extremo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, que pretende afastar a conclusão de inexistência de caso fortuito/força maior e a condenação por danos morais, pode ser conhecido sem reexame do conjunto fático-probatório, ante a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de caso fortuito ou força maior e à caracterização de fortuito interno exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. O afastamento da condenação por danos morais e da quantificação fixada exigiria rediscussão de matéria fática e de juízo de razoabilidade, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados confrontados; quando a divergência decorre de quadros fáticos distintos, o conhecimento pela alínea "c" também encontra óbice na Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.148.180/ES, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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