- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. No caso, o fato novo apontado pela parte ora embargante não trata de fato novo, mas sim de novo fundamento jurídico que não fora alegado no momento adequado. Além disso, sobre a alegada omissão quanto a suposto erro material atinente ao art. 3º, § 13, da Lei n. 10.833/03, a conclusão destacada no acórdão que julgou o agravo interno foi no sentido de que a parte se valeu de dispositivo legal incapaz de subsidiar sua tese, pois a fundamentou diretamente no art. 111, inciso I, do CTN, e apenas citou o art. 3º, § 13, da Lei n. 10.833/03. Nesse sentido, registro que a mera indicação de artigos de lei sem o necessário desenvolvimento de tese neles calcada esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF.3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
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