- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. LICITUDE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SUCESSIVAS E INVESTIGAÇÃO INICIADA POR FONTE INDEPENDENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 E 182, STJ. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal, no contexto de apelações julgadas por Tribunal Regional em processo decorrente de operação policial, com rejeição de preliminares de inépcia da denúncia e nulidade de provas por denúncia anônima, reconhecimento parcial de competência da Justiça Militar apenas para concussão, validação de interceptações e manutenção de condenações, com ajustes de penas e reconhecimento de prescrição quanto ao delito de quadrilha.2. O acórdão embargado reafirmou: (i) superação da tese de inépcia da denúncia após sentença condenatória; (ii) competência da Justiça Federal para julgamento de facilitação de contrabando/descaminho; e (iii) licitude das interceptações telefônicas, à luz da tese firmada no Tema n. 661, STF, bem como existência de fonte independente para a instauração da investigação.3. A Embargante aponta omissões quanto à inépcia "estrutural" da denúncia, competência da Justiça Militar por coerência sistêmica, ilicitude das provas por derivarem exclusivamente de denúncia anônima e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 182, STJ; requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento dos arts. 93, inciso IX, e 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto: (i) à validade da denúncia sob a alegação de inépcia "estrutural" insuscetível de convalidação pela sentença;(ii) à competência da Justiça Militar por coerência sistêmica diante de conexão fático-funcional com concussão; (iii) à licitude das provas, sob o argumento de investigação fundada exclusivamente em denúncia anônima e de indevidas renovações de interceptação telefônica; (iv) à incidência das Súmulas n. 83 e 182, STJ por suposta impugnação específica; e (v) ao pedido de prequestionamento constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos são conhecidos, mas inexiste omissão, contradição ou obscuridade a sanar, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.6. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após ampla instrução sob contraditório e ampla defesa, supera a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, questão expressamente enfrentada no acórdão embargado.7. A competência da Justiça Federal para o delito de facilitação de contrabando/descaminho (art. 318 do Código Penal) permanece, pois o fato não possui tipo correspondente no Código Penal Militar e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 9º, incisos I e II, do Código Penal Militar; o acórdão reproduziu a fundamentação regional e afastou a competência castrense.8. As provas são lícitas: a investigação iniciou-se com apreensão de aproximadamente 800 caixas de cigarros em 22.08.2010, configurando fonte autônoma; as sucessivas renovações de interceptação telefônica foram motivadas, demonstrada a necessidade e a complexidade da investigação, em conformidade com o art. 2º da Lei 9.296/1996 e a tese do Tema n. 661, STF; a denúncia anônima foi acompanhada de outro indício, nos termos da Súmula n. 128, TRF4.9. Incidem as Súmulas n. 83 e 182, STJ: o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte e houve insuficiência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, ponto examinado no voto sem lacuna.10. Ausentes vícios, os embargos não se prestam a efeitos infringentes; o pedido de prequestionamento mostra-se desnecessário diante da fundamentação já exarada e não se viabiliza por meio de embargos desprovidos de vício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.2. A superveniência de sentença penal condenatória, após ampla instrução sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia.3. A facilitação de contrabando/descaminho prevista no art. 318 do Código Penal não atrai a competência da Justiça Militar, à luz do art. 9º, incisos I e II, do Código Penal Militar.4. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica quando motivadas e necessárias, conforme art. 2º da Lei 9.296/1996 e a tese firmada no Tema n. 661, STF.5. A instauração de investigação a partir de denúncia anônima é válida quando amparada por indícios independentes, consoante orientação da Súmula n. 128, TRF4.6. Incidem as Súmulas n. 83 e 182, STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência e a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. O prequestionamento não se viabiliza por embargos de declaração desprovidos de vício.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 318; CPM, art. 9º, I e II; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 93, IX;CF/1988, art. 5º, LVI; Súmulas 83 e 182/STJ; Súmula 128/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661; STJ, AgRg no REsp 2.172.975/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2025.
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