JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PROVA OBTIDA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SUCESSIVAS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que negou provimento a recurso especial em persecução penal originária de apelações criminais julgadas por Tribunal Regional Federal, no âmbito de operação policial que apurou, entre outros delitos, concussão praticada por policiais militares e facilitação ao contrabando/descaminho, com reconhecimento de competência da Justiça Militar apenas para o crime de concussão, validação das interceptações telefônicas e rejeição da tese de inépcia da denúncia. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 41 e 157 do Código de Processo Penal e ao art. 9º, inciso I, do Código Penal Militar, sob os argumentos de inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal para julgar o crime de facilitação ao contrabando/descaminho e ilicitude da prova por derivar de denúncia anônima. 3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial ao afirmar: (i) superação da tese de inépcia da denúncia pela superveniência de sentença condenatória; (ii) inexistência de competência da Justiça Militar para o crime de facilitação ao contrabando/descaminho; e (iii) licitude das interceptações telefônicas, com base em fonte autônoma (apreensão de grande quantidade de cigarros contrabandeados) e em consonância com a tese firmada no Tema n. 661 do Supremo Tribunal Federal. 4. No agravo regimental, a Defesa reiterou as teses de: (a) inépcia estrutural da denúncia, insuscetível de convalidação pela sentença; (b) competência da Justiça Militar para julgar também o crime de facilitação ao contrabando/descaminho, em razão da conexão fática com o delito de concussão; e (c) nulidade da investigação por derivar exclusivamente de denúncia anônima, pugnando pela reforma da decisão monocrática e pelo provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos específicos e idôneos para reformar a decisão monocrática que, à luz da jurisprudência consolidada, (i) reputou superada a alegação de inépcia da denúncia em face de sentença condenatória proferida sob contraditório e ampla defesa; (ii) manteve a competência da Justiça Federal para o crime de facilitação ao contrabando/descaminho, afastando a competência da Justiça Militar diante da ausência de previsão típica no Código Penal Militar e de enquadramento nas hipóteses do art. 9º, inciso II; e (iii) reconheceu a licitude das provas, notadamente interceptações telefônicas sucessivamente renovadas, por terem se originado de fonte independente (apreensão de grande quantidade de cigarros contrabandeados) e observado os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de sentença condenatória proferida após ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, torna superada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o agravo apresentado elementos objetivos capazes de afastar esse entendimento. 7. A competência da Justiça Militar é de índole estrita, vinculada às hipóteses taxativas do art. 9º do Código Penal Militar, não havendo previsão de tipo penal específico de facilitação ao contrabando/descaminho nesse diploma nem possibilidade de enquadramento do fato em qualquer das hipóteses do inciso II, razão pela qual subsiste a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento desse delito. 8. A instrução demonstra que a investigação não se originou exclusivamente de denúncia anônima, mas teve início com a apreensão de aproximadamente oitocentas caixas de cigarros contrabandeados, fato que configurou fonte independente e legitimou a adoção de medidas subsequentes, inclusive interceptações telefônicas. 9. As interceptações telefônicas foram autorizadas e sucessivamente renovadas mediante decisões judicialmente motivadas, com indicação da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da medida diante da complexidade da investigação, em conformidade com o art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e com a tese fixada no Tema n. 661 do Supremo Tribunal Federal, não se verificando ilicitude ou nulidade da prova. 10. Os fundamentos do acórdão recorrido mostram-se alinhados à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial fundado em divergência quando o entendimento do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte. 11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, incidindo, quanto à técnica recursal, a orientação consagrada na Súmula n. 182, STJ sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ainda que tal deficiência não impeça, no caso concreto, o conhecimento do agravo, mas evidencia a insuficiência argumentativa para reverter o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória, proferida após ampla instrução sob contraditório e ampla defesa, supera a alegação de inépcia da denúncia. 2. A competência da Justiça Militar limita-se aos crimes e hipóteses expressamente previstos no art. 9º do Código Penal Militar, não abrangendo o delito de facilitação ao contrabando/descaminho, que permanece submetido à Justiça Federal quando presentes os requisitos constitucionais. 3. É lícita a investigação que, embora precedida de denúncia anônima, se apoia em fonte independente e elementos autônomos de prova, como apreensão de grande quantidade de mercadorias contrabandeadas, servindo tais elementos de suporte para a decretação de medidas instrutórias, inclusive interceptação telefônica. 4. São válidas as sucessivas renovações de interceptação telefônica quando demonstrados a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, com decisões judicialmente motivadas e fundadas na complexidade da investigação e na presença dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. 5. Não se mostra idôneo o agravo regimental que não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, revelando-se insuficiente a mera reiteração das teses já apreciadas, à luz da orientação da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, "a"; CPP, arts. 41 e 157; Código Penal Militar, art. 9º, incisos I e II; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 661 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.975/SC, Quinta Turma, DJe 8.9.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, Quinta Turma, DJe 14.8.2025. (AgRg no REsp n. 2.207.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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