- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCURSO COM CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por advogado exequente de honorários sucumbenciais contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a pretensão de preferência material dos honorários, em execução autônoma, sobre o crédito principal do cliente na adjudicação de bem penhorado.2. Decisão agravada que assentou: (i) que precedente anterior apenas reconhecera a possibilidade de prosseguimento autônomo da execução de honorários não abrangidos por acordo, sem fixar preferência material entre credores; e (ii) que a autonomia processual do crédito honorário não o transmuta em crédito principal, nem o exime da incidência das regras cogentes de expropriação patrimonial, em especial o art. 907 do CPC.3. No agravo interno, o agravante alega apreciação incompleta da controvérsia, sustentando, além da suposta coisa julgada, teses de ilegitimidade ou ausência de interesse processual da credora principal, preclusão consumativa de pedido anterior de penhora, inaplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC, caráter "principal" do crédito honorário, impossibilidade de transferência à credora principal dos efeitos dos atos executivos por ele praticados e direito à adjudicação exclusiva do imóvel penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a autonomia processual da execução dos honorários sucumbenciais, reconhecida em precedente anterior, gera coisa julgada e preferência material absoluta do crédito honorário sobre o crédito principal do cliente, inclusive para adjudicação exclusiva de bem penhorado; (ii) saber se a natureza alimentar e o privilégio legal dos honorários permitem que o crédito acessório se sobreponha ao crédito principal, afastando a disciplina do art. 907 do CPC; (iii) saber se decisões pretéritas relativas à habilitação falimentar, à extinção parcial da execução e ao indeferimento de penhora geram ilegitimidade, ausência de interesse processual ou preclusão consumativa em favor do agravante, impedindo a concorrência do crédito principal sobre o mesmo bem; (iv) saber se a eventual inaplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC, por não se tratar de cumprimento de sentença, altera o regime de satisfação concorrente dos créditos; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 e o art. 85, § 14, do CPC asseguram titularidade e execução autônoma dos honorários sucumbenciais, bem como sua natureza alimentar, mas não os convertem em crédito ontologicamente principal no âmbito da mesma relação executiva, permanecendo acessório em relação ao crédito material do cliente e submetido à lógica da execução que preserva a primazia do crédito principal.6. O art. 907 do CPC explicita que, no produto da expropriação, paga-se ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, restituindo-se ao executado eventual saldo, o que evidencia a prioridade do crédito principal e impede a interpretação de que a autonomia do crédito honorário autorize regime de preferência material que desestruture a ordem legal de satisfação dos créditos.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na específica concorrência entre o advogado e seu cliente vencedor, os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, mantêm relação de acessoriedade com o crédito principal, não podendo estabelecer relação de preferência ou exclusão em face deste, devendo, inclusive, seguir a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.8. Inviável conferir ao precedente que reconheceu a execução autônoma dos honorários a extensão de título judicial de preferência material absoluta, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, porquanto a autoridade da decisão se restringe à questão principal decidida e não alcança temas estranhos ao objeto litigioso então solucionado.9. As alegações de ilegitimidade ou ausência de interesse processual da credora principal, fundadas em sentença extintiva e em habilitação de crédito em juízo falimentar, demandariam reexame minucioso da marcha executiva, das decisões pretéritas e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial e, por derivação, com o agravo interno, além de não afastarem, em qualquer caso, a incidência das normas de ordem pública que regem o concurso de créditos sobre o mesmo bem.10. A decisão de 13/11/2019, que indeferiu determinado pedido de penhora por já existir constrição sobre o imóvel, configura indeferimento circunstancial de ato constritivo redundante, não implicando bloqueio definitivo à incidência posterior das regras de preferência nem gerando preclusão quanto à definição da ordem de satisfação dos créditos quando o concurso efetivamente se instala.11. A discussão sobre a aplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC, em razão de não se tratar de cumprimento de sentença, não afeta o fundamento decisivo do acórdão recorrido e da decisão monocrática, qual seja, a inexistência de privilégio material dos honorários diante do crédito principal, de modo que, ainda que afastado referido dispositivo, subsiste íntegra a conclusão de que a execução autônoma não gera direito de adjudicação preferencial em favor do advogado.12. A natureza pretensamente "principal" atribuída pelo agravante ao crédito honorário resulta de operação retórica que não se harmoniza com a estrutura jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais, apesar da titularidade e da exigibilidade autônomas, permanecem créditos derivados da sucumbência, juridicamente acessórios à lide que lhes deu origem, não se transformando, pela prática de atos processuais, em crédito principal apto a subverter a ordem legal de satisfação.13. A intensidade da atuação do agravante na condução dos atos executivos, incluindo penhoras, registros e impugnações, não cria direito subjetivo autônomo à adjudicação exclusiva do bem penhorado, pois o processo de execução é regido por normas legais de expropriação e de concorrência de credores, incompatíveis com qualquer lógica de apropriação privada dos atos processuais.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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