- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO CRÉDITO PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em concurso singular de credores, no cumprimento de sentença.3. A Corte de origem concluiu que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e não o podem preferir; quanto aos honorários contratuais em quota litis, afastou a prescrição pela condição suspensiva (art. 199, I, do CC), reconheceu o caráter privilegiado equiparado ao trabalhista e determinou o rateio proporcional entre credores da mesma classe.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 asseguram destaque prévio dos honorários contratuais e preferência dos honorários sucumbenciais no concurso singular de credores, por se tratar de direito autônomo do advogado e de verba de natureza alimentar; e (ii) saber se o art. 85, § 14, do CPC, ao reconhecer a natureza alimentar e a titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, afasta a acessoriedade e confere preferência ao crédito honorário frente ao crédito principal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, afirma a acessoriedade dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, afastando preferência entre advogado e cliente quando inexiste numerário para adimplir o principal.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários contratuais em quota litis, diante do afastamento da prescrição pela pendência de condição suspensiva (art. 199, I, do CC) e do reconhecimento de crédito privilegiado com rateio entre credores da mesma classe.8. Não se verifica a alegada violação do art. 85, § 14, do CPC, pois a solução apenas conciliou a titularidade e natureza alimentar dos honorários com a sistemática do concurso singular, mantendo a acessoriedade frente ao crédito principal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o REsp 1.890.615/SP, reconhece que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, conservam acessoriedade em face do crédito principal e não o podem preferir em concurso singular. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se os honorários contratuais em quota litis, sujeitos a condição suspensiva nos termos do art. 199, I, do CC, são tratados como crédito privilegiado com rateio proporcional entre credores da mesma classe, em harmonia com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, caput, e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14; CC, art. 199, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1875369/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.
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