JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 240 do CPC/2015 (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à cadeia negocial e aos efeitos da ação pauliana, da sujeição do adquirente aos efeitos da sentença conforme art. 42, § 3º, do CPC/1973, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 252 da Lei n. 6.015/1973, por suposta nulidade por arrastamento sem cancelamento registral; (ii) saber se houve omissão quanto à indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve omissão quanto ao impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quando o recurso especial não teria sido fundamentado em dissídio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre o art. 252 da Lei n. 6.015/1973, pois o acórdão enfrentou a extensão dos efeitos da ação pauliana, a cadeia negocial e a averbação de arresto, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão explicitou que a controvérsia exigiria reexame de premissas fáticas relativas à cadeia negocial e aos efeitos da ação pauliana.6. Não subsiste omissão quanto ao impedimento de conhecimento pela alínea c, já que o acórdão registrou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à alínea a, obsta também o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação do art. 252 da Lei n. 6.015/1973, afastando-a pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita as razões para a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a cadeia negocial e os efeitos da ação pauliana. 3. Inexiste vício quanto ao não conhecimento pela alínea c quando o acórdão embargado registra que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise por dissídio na mesma questão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, § 3º, 85, § 11, 109, § 3º, 240, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245; Lei n. 6.015/1973, art. 252; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 19.150/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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