- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da rejeição de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ, inclusive quanto ao CDC por teoria finalista mitigada e à impossibilidade de reexame de cláusulas e provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5 do STJ por tratar-se de matéria exclusivamente de direito; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da embargante como mera administradora contratada pelos adquirentes; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por dissintonia com a jurisprudência; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de suposto caráter protelatório; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto às Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois o acórdão embargado expressamente assentou premissas fáticas e obstruiu o reexame probatório e a reinterpretação contratual.4. Inexiste omissão sobre a tese de mera administradora, porque a decisão examinou a atuação concreta e concluiu pela assunção de funções substanciais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 83 do STJ, uma vez que foi afirmada a aplicação do CDC por teoria finalista mitigada em consonância com a jurisprudência desta Corte.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.7. A majoração dos honorários recursais é inviável, porque agravo interno e embargos de declaração não inauguram instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão referente à caracterização da embargante como mera administradora. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de dissintonia da Súmula n. 83 do STJ com a jurisprudência. 4. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 5. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração ou agravo interno quando o recurso não inaugura instância e é desprovido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.