JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda de natureza contratual, na qual se discutia, entre outros pontos, a limitação da multa contratual ao valor da causa atribuído estimativamente.2. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, afirmando que a controvérsia central - ilegalidade da limitação da multa contratual ao valor estimado da causa e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ diante de fatos incontroversos - não teria sido enfrentada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e autorizaria a revaloração jurídica dos fatos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas, especialmente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que o Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes com base nas provas produzidas, de modo a afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional.5. O reexame da conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de cerceamento de defesa e quanto aos critérios de limitação da condenação à multa contratual demandaria nova investigação do contexto fático-probatório e da valoração das provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, expressamente aplicada no acórdão embargado.6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado ou para reforma da decisão com fundamento em inconformismo da parte, salvo quando se trate de sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.7. Inexistindo vício sanável pela via integrativa, e tendo o acórdão embargado enfrentado de forma expressa e suficiente os pontos controvertidos - inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ -, não se configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão a justificar a modificação do julgado.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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