- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INVESTIMENTO FINANCEIRO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.2. O apelo extremo originário impugnou acórdão de Tribunal de Justiça que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu pedido de arresto de bens por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e falta de prestação de caução.3. As agravantes defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de investimento subjacentes, sustentando a condição de consumidoras por equiparação e a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (a) saber se a tese de consumidor por equiparação fundada no art. 17 do CDC configura inovação recursal quando suscitada apenas em embargos de declaração; (b) definir se investimentos financeiros destinados ao fomento da atividade empresarial e à formação de capital de giro submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor; e (c) verificar se a desconstituição das premissas fáticas sobre a natureza da relação jurídica esbarra no óbice do reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A apresentação de tese jurídica inédita apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, o que impede o reconhecimento do prequestionamento, inclusive em sua modalidade ficta prevista no art. 1.025 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 282/STF por analogia.6. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar sobre matéria que não foi oportunamente devolvida à sua apreciação pela via do recurso principal.7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de mútuo ou investimentos destinados ao fomento da atividade empresarial, visto que a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço, nos termos da teoria finalista.8. A incidência da teoria finalista mitigada requer a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.9. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da natureza da relação de insumo e da ausência de vulnerabilidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.10. A harmonia entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe a aplicação da Súmula 83/STJ.11. A interposição de recurso legalmente previsto não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ressalvadas as hipóteses de conduta manifestamente inadmissível ou protelatória.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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