JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DESISTÊNCIA, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 e 283 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF e do prejuízo da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à efetiva impugnação do fundamento autônomo relativo à desistência do pedido de danos morais, com aplicação da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de alegação de dissídio jurisprudencial e a exigência indevida de cotejo analítico; e (iii) saber se há omissão e erro na aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto às teses de dano moral fundadas nos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistiu omissão quanto à impugnação do fundamento autônomo da desistência, pois o acórdão enfrentou a questão e aplicou a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica.5. Não houve omissão sobre dissídio jurisprudencial, uma vez que se registrou o prejuízo pela aplicação da Súmula n. 282 do STF e a ausência do cotejo analítico exigido para a alínea c.6. Não se verificou omissão na aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois a decisão evidenciou a falta de debate na origem e a ausência de embargos de declaração quanto às teses de direito material.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a impugnação do fundamento da desistência do pedido de danos morais e aplica a Súmula n. 283 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a alegação de dissídio e registra a ausência de cotejo analítico exigido para a alínea c. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aponta a falta de prequestionamento e aplica a Súmula n. 282 do STF quanto às teses de direito material."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 6º, 485, § 4º, 292; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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