JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento, pelo acórdão embargado, da impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 374, III, do CPC, com afastamento da aplicação da Súmula n. 283 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão estadual, aplicando, por analogia, a Súmula n. 283 do STF como razão suficiente para manter o desprovimento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à impugnação específica de fundamento autônomo e aplicou, por analogia, a Súmula n. 283 do STF".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 374, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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