JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade quanto à adequada impugnação da negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de reexame de provas e da distinção de precedente, ante a referência a termos gerais; (ii) saber se houve específica impugnação às Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ; (iii) saber se a menção à falta de impugnação de trechos essenciais do acórdão recorrido significou não enfrentamento integral dos fundamentos da decisão de admissibilidade; (iv) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7, 83 e 182 do STJ ; (v) saber se houve omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, preclusão consumativa e desconsideração da personalidade jurídica; e (vi) saber se houve omissão quanto à distinção do precedente utilizado para aplicar a Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O texto do acórdão é claro ao afirmar que a refutação foi genérica e não impugnou o fundamento autônomo relativo à Súmula n. 283 do STF, inexistindo obscuridade.5. A alegação de omissão quanto ao afastamento dos óbices foi enfrentada, com a reafirmação da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e da necessidade de impugnação integral, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.6. Não há omissão quanto à distinção do precedente relacionado à Súmula n. 83 do STJ, pois se consignou que a sustentação foi genérica e não infirmou o óbice da Súmula n. 283 do STF.7. As teses de cerceamento de defesa, preclusão consumativa e desconsideração da personalidade jurídica não são apreciáveis sem a superação do óbice processual, inexistindo omissão ao delimitar-se a análise à falta de impugnação específica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado expõe, de forma clara, a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade e aplica, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à distinção de precedente quando a refutação é genérica e não afasta o óbice autônomo da Súmula n. 283 do STF. 4. Não há omissão sobre questões de mérito quando o agravo em recurso especial não supera o óbice processual por falta de impugnação específica".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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