JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, por não ter ficado claro por qual razão a nulidade da citação e a devolução do prazo de defesa não poderiam ser examinadas pelo STJ em razão da Súmula n. 7 do STJ, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado afirma de modo direto que a aferição de ciência inequívoca, comparecimento espontâneo e validade do AR demanda reexame de fatos e provas, o que afasta a análise da nulidade da citação na via especial.5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita as razões pelas quais não pode examinar a nulidade da citação na via especial. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 238, 239, § 1º, 248, § 4º, 278, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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