JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial.2. O julgado embargado assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à interrupção da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, e que não houve demonstração de dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da certidão de citação e da diligência da autora para viabilizar a citação e da tese de interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. Não se verifica contradição quando o acórdão embargado fundamenta, de modo coerente, que a tese depende de reexame do conjunto probatório e alinha essa premissa à conclusão de negar provimento.6. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de interrupção da prescrição, registra a ausência de providências necessárias para viabilizar a citação e explicita que a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a necessidade de reexame do conjunto probatório para a tese de interrupção da prescrição suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a diligência para citação e a tese de interrupção da prescrição, assentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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