JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do art. 1.011 do CPC, da superação de eventual nulidade pelo julgamento colegiado do agravo interno e da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é nulo o julgamento monocrático do agravo de instrumento à luz do art. 1.011 e do art. 932, IV, do CPC; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (v) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF ao caso; (vi) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da eficácia imediata da rescisão contratual e à retenção indevida dos equipamentos; e (vii) saber se há risco de dano pela falta de assistência técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica a alegada omissão quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou a matéria central e justificou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária resposta ponto a ponto.5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.011 do CPC, pois é inaplicável ao caso, e eventual nulidade do julgamento monocrático foi superada pelo julgamento colegiado do agravo interno.6. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame de decisão precária de tutela de urgência na via especial.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC, por demandar reexame fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta a matéria central e explicita as razões decisórias. 2. Não há nulidade por julgamento monocrático quando se afasta a aplicação do art. 1.011 do CPC e se reconhece a superação de eventual vício pelo julgamento colegiado do agravo interno. 3. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a inadequação da via especial e a impossibilidade de reexame da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada:
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