- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica; (ii) saber se há omissão pela ausência de indicação de quais fatos ou provas exigiriam revisão para o exame da prescrição; (iii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedentes sobre prescrição trazidos no recurso; (iv) saber se há obscuridade por paradoxo entre afastar a negativa de prestação jurisdicional e considerar inviável apreciar a prescrição por necessidade de revolvimento probatório; (v) saber se há obscuridade pela ausência de definição dos elementos jurídicos da responsabilidade contratual e do termo inicial da prescrição; e (vi) saber se há contradição entre reconhecer a suficiência da fundamentação e afirmar a impossibilidade de exame da tese jurídica da prescrição por falta de elementos definidos na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado motivou a necessidade de instrução em razão da complexidade da causa e da pluralidade de réus, vedando o revolvimento fático-probatório.5. Inexiste obscuridade, porque o julgado foi claro ao afirmar que a hipótese parece envolver responsabilidade contratual, sendo prematuro definir peculiaridades e termos iniciais da prescrição antes da instrução.6. Não se verifica contradição, uma vez que a decisão reconheceu a suficiência da prestação jurisdicional e, simultaneamente, justificou a inviabilidade de apreciação da prescrição por depender de elementos fáticos a serem apurados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a necessidade de instrução e afasta o reexame de matéria fática. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão indica, de forma suficiente, a natureza contratual, em princípio, da responsabilidade e a prematuridade da definição do termo inicial da prescrição. 3.Não há contradição quando a decisão é coerente ao reconhecer a suficiência da fundamentação e afastar o exame da prescrição por depender de prova".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.