JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre inércia do exequente e impenhorabilidade de bem de família, da Súmula n. 83 do STJ para afirmar a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de prova na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a efetividade das diligências e a correta interpretação do art. 921 do CPC; (iii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial sobre a efetividade das diligências para a prescrição intercorrente; (iv) saber se há omissão quanto ao enfrentamento das questões constitucionais relativas ao dever de fundamentação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa;(v) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova, pois o acórdão embargado firmou que a revisão das premissas fáticas sobre inércia e paralisação do feito demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.5. Inexistente omissão quanto à efetividade das diligências e ao art. 921 do CPC, porque foram reconhecidos atos de impulso e constrições, além da irretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021, com vedação de aplicação retroativa em observância ao art. 14 do CPC.6. O dissídio jurisprudencial foi apreciado e tido por prejudicado, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o caso.7. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a primeira obsta o reexame de matéria fática e a segunda afirma tese jurídica de irretroatividade, sem conflito lógico entre fundamentos e conclusão.8. Quanto às questões constitucionais, o acórdão embargado assegurou motivação suficiente e enfrentou as matérias relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância.9. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de que a revisão das premissas fáticas sobre inércia e paralisação do feito demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a efetividade das diligências e afirma a irretroatividade do art. 921 do CPC após a Lei n. 14.195/2021, à luz do art. 14 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando sua análise é prejudicada pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Não se caracteriza contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por incidirem em matérias distintas. 5. Inexiste omissão sobre dever de fundamentação e garantias do devido processo quando o acórdão enfrenta de forma suficiente todas as questões relevantes. 6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 921, § 4º, 14; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CF, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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