- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DASSÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC.2. A parte agravante sustenta a tempestividade e cabimento do recurso especial e a presença dos requisitos de admissibilidade; alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.040, III, do CPC, bem como aos arts. 186 e 944 do CC, afirmando indevido reconhecimento de dano moral por atraso na entrega de imóvel sem comprovação específica de abalo e inadequada inversão e cumulação de cláusula penal moratória em desconformidade com os Temas 970 e 971 do STJ.3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e majorou honorários recursais; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apontou a inexistência deelementos aptos a alterar o julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Aquestão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, e se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes.6. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a caracterização de dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel e a inversão e quantificação da cláusula penalmoratória à luz dos Temas 970 e 971 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7.O agravo interno não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ; a tentativa de suprimento apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou de modo claro, suficiente e coerente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. A controvérsia relativa à inversão e cumulação de cláusula penal moratória e à caracterização de dano moral por atraso na entrega do imóvel demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza o rejulgamento do conjunto fático-probatório, sendo inviável, na espécie, afastar as premissas fixadas pelo tribunal de origem quanto ao abalo moral e à distribuição das penalidades contratuais. 11. Mantém-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado eventual benefício da gratuidade e os limites dos §§ 2º e 3º do dispositivo.IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.
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