JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da prejudicialidade do dissídio, da ausência de prequestionamento e do risco de supressão de instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, com a correta aplicação do art. 768 do Código Civil; (ii) saber se há omissão sobre a exigência de dolo para a perda da cobertura securitária pelo art. 768 do Código Civil; (iii) saber se há omissão e contradição na distribuição do ônus da prova, com violação do art. 373, II, do CPC; (iv) saber se há omissão quanto à natureza e limitação probatória do boletim de ocorrência; (v) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (vi) saber se há contradição ao reconhecer ausência de prova técnica robusta e, ainda assim, presumir agravamento do risco; (vii) saber se há contradição por inversão indevida do ônus da prova; e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, do art. 768 do CC e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão fixou a premissa fática pelas instâncias ordinárias, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e afirmou a aderência ao art. 768 do CC e à jurisprudência.5. Não há omissão quanto ao elemento subjetivo do art. 768 do CC, porque houve exame específico do agravamento do risco e referência ao entendimento desta Corte sobre o agravamento intencional.6. Não se verifica contradição sobre o ônus da prova e a ausência de prova técnica, já que foram aplicados os incisos I e II do art. 373 do CPC e consignada a falta de requerimento de perícia nos discos do tacógrafo, sendo vedada a revisão das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.7. Inexiste omissão sobre a natureza e limitação probatória do boletim de ocorrência, pois a valoração do boletim e dos demais elementos foi reconhecida e sua revisão é inviável na via especial.8. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que se afirmou a conformidade da conclusão com o art. 768 do CC e com a jurisprudência desta Corte.9. Não persiste omissão quanto ao prequestionamento, porque os dispositivos legais e súmulas indicados foram referidos e examinados no julgamento.10. A via aclaratória tem função integrativa e não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa; embargos rejeitados com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a fixação das premissas fáticas pelas instâncias ordinárias e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com aderência ao art. 768 do CC e à jurisprudência. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão enfrenta o art. 768 do CC e o conceito de agravamento do risco. 3. Inexiste contradição ao aplicar o art. 373, I e II, do CPC e reconhecer a ausência de perícia técnica, vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão ao valorar o boletim de ocorrência e demais elementos e afirmar a impossibilidade de sua revisão na via especial. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o julgado indica sua pertinência. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando os dispositivos legais e súmulas foram referidos e examinados."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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