- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao apelo.2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito, com pedidos de suspensão de restrição, exibição de contrato, inversão do ônus da prova, restituição em dobro e honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e concedeu gratuidade apenas para fins recursais.4. A Corte de origem estendeu a gratuidade em sentido amplo, manteve a improcedência por ausência de comprovação de contratação, cobrança e apontamento, e assentou que o ônus probatório do fato constitutivo competia ao autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 5º, X, da CF; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 400 do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 355 do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 370 do CPC; (viii) saber se houve violação do art. 4º da Resolução n. 5.004/2022; (ix) saber se houve violação do art. 39, III, do CDC;(x) saber se houve ofensa às Súmulas n. 297 e 479 do STJ; e (xi)saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não cabe apreciar violação de dispositivo constitucional em recurso especial. A pretensão é incabível por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento e reconhecer a existência de ato ilícito capaz de gerar a indenização por dano extrapatrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, a saber, que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.9. Ausente prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Seria necessária alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.10. Inadequado o recurso especial para exame de ofensa a resolução administrativa, por não se tratar de lei federal.11. Não se aprecia, em recurso especial, alegada ofensa a enunciados de súmulas, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.12. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento por divergência sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre ato ilícito, responsabilidade civil e inversão do ônus da prova. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, visto que a conclusão da Corte estadual encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. Não cabe examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. Ausente prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Resolução administrativa não se enquadra como lei federal. 6. Ofensa a enunciado de súmula não é apreciável em recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ. 7.Dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X e 105, III, a e c;CPC, arts. 85, § 11, 355, 370, 373, I e II, 400, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42;RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.004/2022, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.881.565/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.178.666/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;STJ, AREsp n. 3.138.109/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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