JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas ao art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991, à legalidade do 13º aluguel, à valoração do laudo pericial e aos deveres do locador, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese jurídica central de que não é possível interpretação extensiva do art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991, para contratos de locação de box em supermercado e para a cobrança de 13º aluguel; e (ii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial, por ter sido demonstrada divergência em casos idênticos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à tese sobre a inaplicabilidade do art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991 e a ilegalidade do 13º aluguel, pois o acórdão embargado enfrentou a equiparação contratual a shopping center, aplicou as regras pertinentes e consignou a inviabilidade de reexame de fatos e provas.5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado registrou a prejudicialidade da análise da divergência quando a tese já foi afastada pelo exame do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a equiparação contratual a shopping center e a aplicação do art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991. 2.Inexiste omissão quando o acórdão embargado considera prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do afastamento da tese pela alínea a do art. 105, III, da Constituição."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371, 479, 489, § 1º, III e IV, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, arts. 22, I, III, IV e V, 23 e 54, caput; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.661/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.
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