- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A deficiência de fundamentação, inclusive pela não indicação específica dos incisos do art. 1.022 do CPC e do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF/1988, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF.2. É inviável a apreciação de violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial.3. A revisão do quantum de honorários e do afastamento de danos morais fundada em premissas fáticas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. A decisão monocrática que explicita os óbices sumulares e examina as razões recursais apresenta fundamentação suficiente.5. É cabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) quando há atuação recursal da parte vencida, mesmo quando o recurso não é conhecido.Agravo interno improvido.
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