JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BOA-FÉ OBJETIVA, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática em agravo interno no agravo em recurso especial, negando provimento ao agravo e preservando o entendimento de que é impenhorável o bem de família oferecido em caução em contrato de locação, por não ser possível estender, por analogia ou interpretação ampliativa, a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 à hipótese de caução real.2. A parte embargante alega omissão quanto: (i) à aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que os devedores, após oferecerem voluntariamente o imóvel em caução, não poderiam invocar a impenhorabilidade do bem de família; e (ii) à suposta ausência de prova de que o imóvel constrito se destina à moradia familiar, o que, segundo afirma, afastaria a incidência da proteção da Lei n. 8.009/1990. Requer acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as alegadas omissões e rever o resultado do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, por não ter enfrentado, de forma específica, as teses de violação da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium e de ausência de prova da destinação residencial do imóvel, ou se os embargos de declaração veiculam pretensão meramente infringente, voltada ao rejulgamento de matéria já decidida, inclusive com tentativa de reabertura da análise fático-probatória relativa à caracterização do bem como de família.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, fixando como razão de decidir que a impenhorabilidade do bem de família só cede nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, não sendo admissível interpretação extensiva do inciso VII para alcançar modalidade de garantia diversa da fiança locatícia, como a caução real.5. A decisão embargada consignou expressamente que fiança e caução são institutos distintos, com disciplina própria, de modo que não cabe ao intérprete ampliar o âmbito de incidência da exceção legal para abarcar hipótese não prevista em lei, razão pela qual a tese de boa-fé objetiva e venire contra factum proprium foi logicamente afastada ao se recusar a criação de nova exceção à impenhorabilidade do bem de família.6. A invocação genérica da boa-fé objetiva não autoriza afastar o regime legal de impenhorabilidade reconhecido no caso concreto, em que a garantia prestada não se enquadra nas exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, sendo inadmissível, nesta moldura normativa, que o julgador crie, com fundamento em comportamento contraditório do devedor, hipótese de penhorabilidade não contemplada pelo legislador.7. A alegação de ausência de prova da destinação residencial do imóvel não revela omissão, mas tentativa de reabrir a discussão sobre premissa fático-probatória já fixada pela instância ordinária- que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família - e acolhida pelo acórdão embargado, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC e com a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de modo inteligível e fundamentado, as razões jurídicas determinantes de seu convencimento; inexistindo omissão sobre ponto essencial ou tese capaz de infirmar a conclusão adotada, os embargos de declaração não se prestam a promover o rejulgamento da causa nem a substituir a ratio decidendi firmada no acórdão.9. Ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração mostram-se incabíveis, por veicularem pretensão exclusivamente infringente, em descompasso com a função integrativa restrita prevista no art. 1.022 do CPC e com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.861.326/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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