- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1290/STF. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, relativa a cédula de crédito rural, ajuizado exclusivamente em face de sociedade de economia mista.2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum, à luz do art. 509, II, do CPC e da tese firmada no Tema 482/STJ; e (iii) necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1290/STF, que determinou a suspensão nacional das demandas envolvendo correção de cédulas de crédito rural no Plano Collor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do CPC, diante de alegada omissão quanto à competência da Justiça Federal, ao chamamento de outros devedores solidários e à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva.4. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do julgamento do agravo em recurso especial com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral do STF, que versa sobre o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990.5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a necessidade de liquidação da sentença coletiva, à luz da tese firmada no Tema 482/STJ, interfere na fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, especialmente quando o cumprimento é direcionado apenas contra sociedade de economia mista não incluída no art. 109, I, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes suscitadas, notadamente quanto à competência da Justiça Estadual e à possibilidade de direcionamento do cumprimento da sentença coletiva apenas contra um dos devedores solidários, inexistindo omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.7. A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que, ausentes no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes ali previstos, e tendo a parte exequente optado por ajuizar o cumprimento exclusivamente em face de sociedade de economia mista, competente é a Justiça Estadual, ainda que o título executivo tenha sido formado em ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal.8. A controvérsia objeto do Tema 1290/STF restringe-se à definição do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, matéria de natureza material e afeta ao mérito da obrigação discutida, ao passo que, no presente caso, a discussão limita-se à fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual da sentença coletiva, questão de índole processual que não se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual a suspensão determinada pelo STF não se aplica à hipótese.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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