- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso dirigido a esta Corte Superior, em juízo de admissibilidade negativo de recurso especial/agravo em recurso especial, sob fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ, bem como de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.2. Agravante sustenta que o recurso especial não pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica da prova, com reconhecimento de omissão relevante no acórdão de origem quanto à comprovação de má-fé do recorrido e a danos específicos decorrentes de sua condição de militar, alegando negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.3. Decisão monocrática que: (i) afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes; (ii) aplicou a Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de dolo ou má-fé na conduta do recorrido; e (iii) aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao exercício regular de direito na comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente (art. 188, I, do Código Civil).II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exige reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se o agravo interno contém impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar os óbices processuais aplicados, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir5. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos sobre a suposta má-fé do recorrido e o pedido indenizatório, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.6. A irresignação do agravante dirige-se contra o mérito do acórdão, pretendendo rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta do recorrido configura exercício regular de direito, sem dolo ou má-fé, o que demandaria reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; incumbe à parte demonstrar, de forma objetiva, que os fatos delimitados no acórdão recorrido são incontroversos e comportam apenas diverso enquadramento jurídico, ônus não cumprido pelo agravante.8. O agravo interno não impugna de maneira específica e robusta todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar a tese de cabimento do recurso especial sem desconstituir os óbices processuais aplicados.9. O acórdão de origem, ao reconhecer que a comunicação de fato potencialmente irregular à autoridade competente, sem prova de dolo, má-fé ou intuito calunioso, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e afasta a responsabilidade civil, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.10. Mantida a higidez da decisão monocrática, subsiste a majoração de honorários advocatícios, condicionada à existência de prévia fixação nas instâncias de origem e observados os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.