- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1002 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos essenciais para a resolução da causa, com argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. No caso concreto, é inviável a revisão do valor e da divisão dos ônus de sucumbência entre as partes vencidas relativa aos honorários advocatícios fixados, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.913.379/MS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.