JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por entidade de autogestão em saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se discutem custeio de cirurgia cardíaca de recém-nascido e inclusão em programa de apoio social, bem como a base de cálculo e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual manteve a obrigação de custear o tratamento médico em hospital indicado, limitando o reembolso à tabela própria do plano, reconheceu a possibilidade de inclusão da autora em programa assistencial e afastou danos morais, fixando os honorários com base no valor econômico obtido e distribuindo a sucumbência de forma recíproca.3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 85, § 8º, do CPC, defendendo a necessidade de fixação equitativa dos honorários, por considerar as demandas de saúde de valor inestimável e excessivamente onerosa a fixação vinculada ao custo do tratamento, pleiteando distinguishing em relação ao Tema n. 1.076/STJ e a aplicação do Tema n. 1.313/STJ.4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento específico acerca da excepcionalidade da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aplicando, por analogia, a Súmula n. 282/STF, e, subsidiariamente, a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido observou a orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ.5. No agravo interno, a agravante sustenta prequestionamento implícito da matéria, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 83/STJ, a necessidade de afastar o Tema n. 1.076/STJ em razão da natureza de autogestão e das peculiaridades das demandas de saúde, a incidência do Tema n. 1.313/STJ e o descabimento da majoração dos honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem acerca da excepcionalidade da fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aliada à não oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF; (ii) saber se, nas demandas de saúde envolvendo entidade de autogestão, em que a obrigação de fazer consiste no custeio de tratamento médico, o conteúdo econômico aferível da condenação afasta a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC e impõe a incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ, bem como se é cabível a aplicação do Tema n. 1.313/STJ;(iii) saber se é juridicamente possível manter a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema n. 1.059/STJ, quando o recurso especial é integralmente não conhecido, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido pela instância ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese de excepcionalidade da fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, § 8º, do CPC, bem como a falta de embargos de declaração para provocar o debate da matéria, configuram inexistência de prequestionamento, o que impede o acesso à instância especial e autoriza a incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido aplicou corretamente a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP), segundo a qual a apreciação equitativa dos honorários tem caráter excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não verificadas no caso concreto.9. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico mensurável, permitindo a utilização do valor da cobertura indevidamente negada como base de cálculo da verba honorária, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção (EAREsp 198.124/RS e AgInt no AREsp 2.100.420/SP), o que afasta a qualificação do proveito econômico como inestimável e, por consequência, a aplicação da equidade.10. A tentativa de afastar o Tema n. 1.076/STJ em razão da natureza de autogestão da agravante e das peculiaridades das demandas de saúde não encontra amparo jurídico, pois tais circunstâncias não desnaturam o conteúdo econômico da obrigação imposta, nem autorizam o afastamento dos critérios legais objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; igualmente, o Tema n. 1.313/STJ não se aplica por cuidar de demandas de saúde propostas contra o Poder Público, não alcançando entidades privadas de autogestão.11. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria de honorários sucumbenciais e sobre a mensuração econômica de obrigações de fazer em demandas de saúde atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, que, por si só, obsta o conhecimento do recurso especial.12. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a infrutuosidade do recurso, entendida como o não conhecimento ou o desprovimento integral, situação em que o recurso não altera o resultado do julgamento, conforme tese vinculante firmada no Tema n. 1.059/STJ (REsp n. 1.864.633/RS); no caso concreto, o não conhecimento do recurso especial manteve integralmente o julgado de origem, legitimando a majoração da verba honorária.13. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática, bem como não tendo o agravo interno apresentado argumentos aptos a infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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