- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE HERDEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. SÚMULA 83/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido em embargos à execução de título extrajudicial.2. Fato relevante. Na execução de título extrajudicial ajuizada pela cooperativa exequente, após o falecimento do executado, houve pedido de substituição processual pelo espólio e citação dos herdeiros; um dos herdeiros opôs embargos à execução, extintos sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, tendo o Tribunal de origem, em apelação, reconhecido a ilegitimidade passiva do herdeiro, substituído os herdeiros pelo espólio e invertido os ônus sucumbenciais, condenando a cooperativa ao pagamento de custas e honorários fixados em "1/5 de 10% sobre o valor atualizado da causa".3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem manteve a condenação da cooperativa ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais, em razão de o herdeiro ter sido efetivamente citado, em nome próprio, para responder pela execução, limitando, todavia, a responsabilidade às peculiaridades do caso concreto, com substituição dos herdeiros pelo espólio e fixação de honorários em percentual proporcional entre os cinco legitimados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em percentual proporcional inferior ao mínimo de 10% previsto no § 2º, em favor de herdeiro excluído da execução por ilegitimidade, bem como se incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir5. Constata-se que o acórdão recorrido condenou a cooperativa ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, apenas distribuindo proporcionalmente tal verba entre os cinco legitimados (espólio e quatro herdeiros), de modo que, em relação ao herdeiro embargante, a fixação em "1/5 de 10%" decorre de rateio, e não de redução do percentual mínimo global previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários sucumbenciais proporcionais, inclusive em quantum inferior ao percentual mínimo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em hipóteses de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, o que demonstra que a solução adotada pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.7. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários sucumbenciais proporcionais e rateio entre litisconsortes, incide o enunciado da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, sejam quais forem as alíneas invocadas do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Os argumentos deduzidos no agravo interno não apresentam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção integral.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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