- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e da ausência de similitude fática para a comprovação do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à obrigatoriedade de cumprimento das decisões do INPI, com negativa de vigência dos arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 e 1.166 do CC; (ii) saber se cabem efeitos infringentes para impor a abstenção do uso da marca "BULL AND BEER"; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de alegado caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou a exclusividade do registro e a vedação de uso por terceiros à luz dos arts. 129 e 130 da LPI e 1.166 do CC, concluindo pela ausência de potencial de confusão e pela natureza evocativa dos sinais.5. Efeitos infringentes não são cabíveis, porque a pretensão demanda rediscussão de premissas fático-probatórias sobre distintividade e risco de confusão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, já que ausente intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a exclusividade de registro e a vedação de uso por terceiros à luz dos arts. 129 e 130 da LPI e 1.166 do CC e conclui pela ausência de potencial de confusão e pela natureza evocativa dos sinais. 2. Não cabem efeitos infringentes em embargos de declaração quando se pretende rediscutir premissas fático-probatórias sobre distintividade e potencial de confusão. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem prova de propósito protelatório do recurso".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129, 130 e 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 1º/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.427.383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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