- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DO TEMA 1178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda na qual a parte recorrente pleiteia concessão da justiça gratuita.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve decisão que indeferiu a justiça gratuita por hipossuficiência financeira não comprovada, após oportunizar à parte a juntada de documentos complementares, concluindo, com base no conjunto fático-probatório, pela insuficiência da prova apresentada.3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 98, 99, § 2º e § 3º, do CPC, alegando ilegalidade do indeferimento da gratuidade à pessoa natural, desnecessidade de reexame probatório por se tratar de revaloração jurídica, afastamento da Súmula 7/STJ e existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC.4. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica se assentou em elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. No agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso, a violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, além de requerer tutela de urgência para suspender a exigibilidade de custas.5. Documentos novos. No agravo interno, a parte recorrente juntou novos documentos, emitidos no ano corrente, com o objetivo de comprovar sua incapacidade financeira.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento, em agravo interno dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, de documentos novos, emitidos posteriormente e não apreciados pelas instâncias ordinárias, para fins de comprovação de hipossuficiência financeira; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, em pedido de justiça gratuita formulado, sob o argumento de revaloração jurídica da prova, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC, da Súmula 7/STJ e da tese firmada no Tema 1178/STJ.III. Razões de decidir7. Os documentos juntados com o agravo interno não são conhecidos, por se tratarem de elementos novos, emitidos em momento posterior, não submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau nem do Tribunal de origem, e por o agravo interno possuir fundamentação vinculada, não se prestando à inovação fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A situação financeira atual da parte agravante, retratada em documentos recentes, deve ser submetida ao Magistrado de primeiro grau, por dizer respeito a fato novo e não às circunstâncias existentes à época da propositura da demanda, o que inviabiliza sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça.9. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão da justiça gratuita, após oportunizar à parte a juntada de documentos para esclarecer sua condição econômica.10. A pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a hipossuficiência da parte demandaria o reexame das provas e circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias (incluindo a ausência de outros documentos exigidos), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.11. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de revisão da própria valoração probatória efetuada pelo Tribunal a quo, que apreciou o conjunto de elementos constantes dos autos (benefício assistencial e demais documentos, ou sua ausência) e, a partir dessa análise fática, reputou não comprovada a hipossuficiência, incidindo a vedação da Súmula 7/STJ.12. Não evidenciada, em sede especial, violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, tampouco demonstrada a possibilidade de afastar a conclusão fática do acórdão recorrido sem reexame de provas, mantém-se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de custas.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.Tese de julgamento:1. Em agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça é inviável o conhecimento de documentos novos, não analisados pelas instâncias ordinárias, para comprovação de hipossuficiência financeira, em razão da vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).2. A discussão sobre a suficiência dos elementos probatórios apresentados para concessão da justiça gratuita constitui matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, não caracterizando mera revaloração jurídica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 99, § 3º.
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