JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, e negar-lhe provimento em demanda de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido unilateralmente sem justa causa.2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual, deu parcial provimento à apelação para apenas reduzir o valor arbitrado a título de honorários, mantendo o reconhecimento do direito da parte contratada ao arbitramento proporcional, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.3. No agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegado julgamento extra petita e violação aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II e III, do Código Civil e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, bem como impugna a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, reiterando a tese de inexistência de direito ao arbitramento proporcional e de inadequação do valor fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se teria havido julgamento extra petita na decisão que arbitrou honorários advocatícios com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios e o acervo fático-probatório quanto à rescisão, aos serviços prestados, à existência de quitação, condição suspensiva e proveito econômico, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que admitiu o arbitramento proporcional de honorários em razão de rescisão unilateral sem justa causa e reduziu o valor para montante tido como razoável e proporcional, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. As alegações da agravante relativas a suposta ausência de análise de cláusulas contratuais, termos de quitação, condição suspensiva, ausência de recuperação de crédito, serviços efetivamente prestados e cabimento do arbitramento traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, caracterizando eventual error in judicando ou error in procedendo, e não vício sanável por embargos de declaração.7. A verificação de alegado julgamento extra petita demandaria cotejo entre a petição inicial, a causa de pedir e o conteúdo do acórdão recorrido, bem como interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a remuneração em caso de rescisão, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; ademais, o Tribunal de origem afirmou que o pedido sempre foi de arbitramento de honorários com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, o que afasta a alegação de extrapolação dos limites objetivos da demanda.8. O Tribunal de origem partiu da premissa fática de que houve rescisão unilateral, sem justa causa, do contrato de prestação de serviços advocatícios e, inexistindo estipulação contratual específica acerca da remuneração na hipótese de rescisão antecipada, concluiu ser cabível o arbitramento judicial dos honorários em valor proporcional ao trabalho desenvolvido até a ruptura contratual, em conformidade com o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.9. A revisão das conclusões do acórdão quanto à existência de disciplina contratual exaustiva sobre a remuneração em caso de rescisão, à ocorrência de quitação, ao implemento de condição suspensiva, ao efetivo proveito econômico e às parcelas ainda exigíveis exigiria reexame de prova e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.10. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a rescisão unilateral, sem justa causa, de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza, em tese, o arbitramento proporcional dos honorários relativos ao labor efetivamente desenvolvido, com observância da complexidade da causa, do conteúdo do trabalho e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.11. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar teses já examinadas e afastadas, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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