JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante.2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu a contratação, a prestação efetiva dos serviços e o rompimento unilateral da avença pelo contratante, assentando a existência de serviços não remunerados no tempo e modo próprios, razão pela qual manteve o arbitramento proporcional dos honorários.3. As decisões anteriores. Apelações julgadas com manutenção do arbitramento proporcional; embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto à estrutura remuneratória contratual, à alegada natureza híbrida da avença e aos termos de quitação; (ii) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao arbitrar honorários sem extrapolar os limites do pedido e da causa de pedir; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desenvolvido diante da rescisão unilateral do contrato antes do término da atuação, ainda que exista cláusula de êxito ou múltiplas formas de remuneração, e se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou a controvérsia central e expôs fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo exigida resposta individualizada a cada cláusula ou documento quando a motivação é apta a decidir a causa. Precedentes.6. A alegação de julgamento extra petita pressupõe o reexame da petição inicial, da causa de pedir, da extensão do pedido e do conteúdo da sentença, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; além disso, o arbitramento proporcional decorreu de interpretação lógico-sistemática do pedido de arbitramento de honorários dentro dos limites da lide.7. O afastamento do arbitramento com base em contrato válido, múltiplas formas de remuneração, condição suspensiva e termos de quitação demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório (extensão dos serviços, dinâmica de execução e alcance das quitações), incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.8. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ admite o arbitramento judicial de honorários proporcionais quando há revogação ou rescisão unilateral pelo mandante antes do término dos serviços, inclusive em contratos com cláusula de êxito, para evitar enriquecimento sem causa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.9. Em sede de recurso especial, é inviável rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou afastar entendimento jurisprudencial consolidado; o inconformismo do agravante não autoriza a superação dos óbices sumulares.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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