- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios.2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo julgamento, rejeitado-os novamente.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c".III. Razões de decidir5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo agravante.6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito.7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio jurisprudencial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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