JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, rejeitando as teses de decisão surpresa, violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, bem como os pedidos de afastamento da multa por embargos de declaração e de fixação de honorários recursais por deficiência de fundamentação, para manter o acórdão proferido em inventário que, em apelações de herdeiras, ajustou a indisponibilidade do quinhão do inventariante para que perdurasse até o julgamento de suas contas, afastando o limite temporal de um ano, bem como as alegações de nulidade da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu conhecimento.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a demonstrar, com argumentação robusta, a inadequação dos motivos que sustentam o decisum monocrático.4. No caso, o agravo interno limitou-se a reproduzir, em essência, as razões já expendidas no recurso especial anteriormente interposto, sem enfrentar, de modo específico e eficiente, os fundamentos da decisão monocrática relativos à inadequação do recurso especial para a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, à inexistência de decisão surpresa ou de violação ao princípio da congruência (ou da adstrição), à impossibilidade de conhecimento de alegada afronta a enunciado sumular, à luz da Súmula 518 do STJ (Súmula n. 284 do STF), bem como à deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 284 do STF.5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conclui-se que o agravo interno se limita a mero revolvimento da argumentação anteriormente deduzida, sem demonstrar a inadequação dos motivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido.
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