JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em processo de inventário, no qual a recorrente sustentou violação aos arts. 139, caput, 489 e 1.022 do CPC e defendeu a tempestividade de agravo de instrumento anteriormente não conhecido pelo Tribunal de origem por manifesta intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. A mera inconformidade da parte com conclusão contrária a seus interesses não se confunde com ausência de fundamentação nem com negativa de prestação jurisdicional.5. A conclusão do Tribunal de origem acerca da intempestividade do agravo de instrumento repousa na premissa fática de que a recorrente teve ciência inequívoca da decisão e de que, encerrada a suspensão do processo em 22.11.2024, iniciou-se o prazo recursal, tendo o recurso sido protocolado apenas em 06.02.2025.6. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não é formada por capítulos autônomos, impondo-se ao agravante o enfrentamento específico de todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão.8. O agravo em recurso especial não rebate de modo concreto e pormenorizado os fundamentos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se, em essência, à reiteração das razões do recurso especial e a alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices.9. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada rompe a dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.10. O agravo interno também não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno desprovido.
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