JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em ação de inventário, na qual se discutia a natureza da decisão homologatória da partilha e a adequação da apelação como via recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;(ii) estabelecer se a insurgência afastou adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) determinar se seria possível suprir, em agravo interno, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os seus fundamentos.4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.5. Exige-se do recorrente a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não se satisfazendo com alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissão.6. A mera afirmação de que a controvérsia é de direito e dispensa reexame probatório não basta para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ sem demonstração objetiva, à luz do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, de que a pretensão recursal prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório.7. A decisão agravada demonstrou que a parte não infirmou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a argumentação genérica e abstrata.8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.9. O agravo interno também exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.10. Não se admite que a parte supra, apenas em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, porque a inovação recursal é vedada e a matéria se submete à preclusão consumativa.11. A ausência de fatos novos ou de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção.IV. DISPOSITIVO12. Agravo interno desprovido.
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