JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda originária de embargos à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, nos quais o Tribunal de origem reconheceu excesso de execução, declarou devido valor indicado pelo embargante, já quitado, e extinguiu a ação executiva.2. Fato e pedido relevantes. A agravante sustenta, em síntese, que (i) a controvérsia submetida no recurso especial é eminentemente infraconstitucional, afastando a incidência da Súmula 126 do STJ;(ii) a análise do alegado cerceamento de defesa, decorrente de julgamento antecipado da lide, não demanda reexame de provas, o que impediria a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) o recurso especial indicou de forma suficiente os dispositivos de lei federal tidos por violados, inexistindo deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284 do STF, pugnando pelo regular processamento do recurso especial, com reconhecimento do cerceamento de defesa e, sucessivamente, do direito ao recebimento integral dos honorários contratados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, tendo o acórdão recorrido se apoiado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ; (ii) saber se a análise do alegado cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide com base na suficiência das provas, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ;(iii) saber se a mera enumeração de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara, precisa e individualizada da violação, caracteriza deficiência de fundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284 do STF; e (iv) saber se os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal igualmente impedem o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c", quando fundados sobre os mesmos dispositivos legais e a mesma tese jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso especial não constitui via adequada para exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.5. A tese de que a menção ao art. 5º, LV, da Constituição Federal teria caráter meramente reflexo não prospera, pois o recurso especial veiculou expressamente alegação de cerceamento de defesa com fundamento constitucional, o que obsta a apreciação da matéria pela via estreita do recurso especial.6. A controvérsia relativa ao suposto cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide (arts. 330 e 371 do CPC), foi solucionada pelo Tribunal de origem a partir das particularidades do caso concreto, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e pela desnecessidade de produção de outras provas, de modo que infirmar tal conclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações ao art. 917, § 4º, I, do CPC, aos arts. 389, 395, 421, 422 e 944 do Código Civil e aos arts. 22 a 24 do Estatuto da Advocacia, pois a recorrente limitou-se à mera enumeração de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara, precisa e individualizada, em que medida o acórdão recorrido lhes teria negado vigência ou lhes atribuído interpretação divergente, hipótese que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.8. No agravo interno, a agravante não enfrenta de modo específico e eficaz os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de demonstração adequada da violação a cada norma federal invocada e da exata hipótese de cabimento do recurso especial, limitando-se a reiterar alegações genéricas, o que impede a reforma do decisum.9. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 126 e 7 do STJ e 284 do STF, igualmente prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando fundado nos mesmos dispositivos legais e na mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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