- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e prejudicado o exame das demais questões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à verificação concreta da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicada a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame dos dois pilares da inadmissão (inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ); (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de que a Súmula n. 182 pressupõe ausência, e não insuficiência, de impugnação; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia seria de direito, à luz do art. 15-A da Lei n. 4.380/1964; (v) saber se caberia efeito devolutivo para permitir o exame da questão federal; e (vi) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à verificação da impugnação específica: o acórdão enfrentou diretamente a dialeticidade do agravo e aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de refutação concreta dos fundamentos autônomos.5. Inexiste omissão sobre os dois pilares da inadmissão, pois o voto descreveu a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, registrando a falta de impugnação específica.6. Não procede a alegação de que a Súmula n. 182 pressupõe apenas ausência de impugnação: a decisão consignou inexistência de impugnação específica, suficiente para o enquadramento no verbete.7. A tese de que a controvérsia seria de direito, à luz do art. 15-A da Lei n. 4.380/1964, ficou prejudicada pelo não conhecimento do agravo por vício formal, inexistindo omissão.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, porque não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de impugnação específica e aplica a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos fundamentos autônomos da inadmissão quando a decisão explicita a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao argumento de que a Súmula n. 182 pressupõe ausência de impugnação quando o acórdão reconhece a falta de impugnação específica. 4. Não há omissão quando a análise de tese de direito, como a do art. 15-A da Lei n. 4.380/1964, fica prejudicada pelo não conhecimento do agravo. 5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 1º, 1.022, caput, e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, III e IV;Lei n. 10.406/2002, art. 354; Lei n. 4.380/1964, art. 15-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.256/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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