- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica e prejudicado o exame das demais questões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à verificação concreta da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicada a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame dos dois pilares da inadmissão (inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ); (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento de que a Súmula n. 182 pressupõe ausência, e não insuficiência, de impugnação; (iv) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia seria de direito, à luz do art. 15-A da Lei n. 4.380/1964; (v) saber se caberia efeito devolutivo para permitir o exame da questão federal; e (vi) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à verificação da impugnação específica: o acórdão enfrentou diretamente a dialeticidade do agravo e aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de refutação concreta dos fundamentos autônomos.5. Inexiste omissão sobre os dois pilares da inadmissão, pois o voto descreveu a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, registrando a falta de impugnação específica.6. Não procede a alegação de que a Súmula n. 182 pressupõe apenas ausência de impugnação: a decisão consignou inexistência de impugnação específica, suficiente para o enquadramento no verbete.7. A tese de que a controvérsia seria de direito, à luz do art. 15-A da Lei n. 4.380/1964, ficou prejudicada pelo não conhecimento do agravo por vício formal, inexistindo omissão.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, porque não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de impugnação específica e aplica a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto aos fundamentos autônomos da inadmissão quando a decisão explicita a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao argumento de que a Súmula n. 182 pressupõe ausência de impugnação quando o acórdão reconhece a falta de impugnação específica. 4. Não há omissão quando a análise de tese de direito, como a do art. 15-A da Lei n. 4.380/1964, fica prejudicada pelo não conhecimento do agravo. 5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 1º, 1.022, caput, e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, III e IV;Lei n. 10.406/2002, art. 354; Lei n. 4.380/1964, art. 15-A .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.256/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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