- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na incidência do Tema 996 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, em controvérsia envolvendo atraso na entrega de imóvel e pretensões correlatas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação impede o conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou contrários à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.4. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, exigindo enfrentamento direto e completo das razões adotadas.5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo ou relevante, especificamente o Tema 996 do STJ, impede o conhecimento do recurso, conforme orientação pacífica da jurisprudência do STJ.6. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não conhecido.
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