JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em instância ordinária.2. Não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados na origem, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior.3. Tese do agravante. Alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o descabimento da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a existência de interesse recursal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como o Regimento Interno de Tribunal Superior (art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I) autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte deve atacar integralmente todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade, conforme entendimento consolidado na Corte Especial de Tribunal Superior.8. A impugnação específica deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma individualizada e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade relacionados às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar o trecho ou capítulo específico apto a afastar tais óbices.10. A ausência de estrutura argumentativa própria para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - com a indicação das premissas fáticas fixadas pela instância de origem, da qualificação jurídica atribuída e da interpretação que se entende correta - impede o afastamento do referido enunciado, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.11. Constatada a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência e impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.12. Inexistindo argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, mantém-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios anteriormente determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo13. Agravo interno desprovido.
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