JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e pleiteia o seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada e o Ministério Público Federal manifestam-se pelo desprovimento do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas verifica-se, na análise de mérito, que não foram atendidos os requisitos de impugnação específica exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, inclusive quando o recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.6. À luz da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à inadmissão do apelo nobre, de modo que a parte deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, não sendo possível decompor a decisão em capítulos autônomos para fins de insurgência parcial.7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de enfrentar, de forma concreta, específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia; a inobservância desse dever atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.8. No caso concreto, embora a parte agravante mencione a existência de óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial, limita-se a afirmar, de forma genérica, sua não incidência, sem infirmar concretamente os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada, o que configura ausência de impugnação específica.9. Não tendo sido apresentados fatos novos, elementos aptos a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática ou fundamentação robusta que demonstre o desacerto da aplicação da jurisprudência consolidada, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade da insurgência, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo10. Agravo interno não conhecido.
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